O Diário Oficial do Estado de São Paulo divulgou ontem, 26 de novembro, o Acórdão da decisão tomada pelo Tribunal de Contas referente a um recurso apresentado pelo ex-prefeito de Paranapanema Johannes Cornelis Van Melis (João van Melis), em que pedia anulação da sentença proferida pelo Auditor Josué Romero em 2017. Na decisão o Auditor do TCE determinava a devolução de R$ 662.356,88, por despesas não precedidas de licitação, realizadas, no exercício de 2012.
João van Melis explicou em seu recurso que na ocasião em que o Tribunal requisitou as cópias das notas de empenho das despesas, já não era mais Prefeito do Município de Paranapanema e que a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação caberia à gestão que o sucedeu. Disse ainda que, não houve o pagamento de despesas sem a emissão do correspondente atestado de recebimento de seus objetos e que somente a atual administração poderia apresentar as notas de empenho das despesas reprovadas.
No que se refere ao fracionamento das despesas e da ausência de licitação, afirmou que ocorreram para garantir a continuidade dos serviços e que isso não produziu prejuízo ao erário.
Após analisar as justificativas apresentadas pelo ex-prefeito, o responsável pelo Ministério Público de Contas manifestou-se, pelo não provimento do recurso.
Para a Conselheira Cristiana de Castro Moraes as razões recursais não foram o suficiente para afastar as questões comprometedoras da matéria. Citou que, de acordo com a ‘Fiscalização’, quando esteve inspeção in loco, percebeu que, noventa e nove processos de despesas realizadas por dispensa de licitação foram requisitados, mas que, oitenta e cinco não foram encontrados, totalizando a importância empenhada de R$ 673.226,58 e paga de R$ 662.356,88, ou seja, não se pôde verificar a efetiva ocorrência das situações autorizadoras da dispensa de licitação em razão do valor do objeto, motivo pelo qual restou caracterizada a ausência indevida de procedimento licitatório.
A Conselheira ainda citou que, no parecer do Ministério Público de Contas vários dos serviços contratados eram previsíveis e requeriam adequado planejamento da Administração, que não o promoveu.
“Os precedentes citados pelo Ex-Prefeito Municipal de Paranapanema não possibilitam o encaminhamento das falhas verificadas neste feito ao campo das recomendações, porque, no primeiro deles, em que pese tenha sido evidenciada a realização de despesas sem prévia licitação, e, no segundo, a ausência de justificativa para dispensa de licitação, bem como a falta de atestado de recebimento de objetos pagos, aqui, tais falhas, somadas, ganham relevo, pois nenhuma documentação a respeito das despesas reprovadas foi apresentada nem mesmo nesta fase recursal. Ademais, o próprio Recorrente reconheceu que as despesas, acaso separadas por objeto, apresentavam valor total demandante de licitação na modalidade ‘Convite’, a qual, independente da conquista de preços mais vantajosos que os praticados para as contratações em exame, era a regra legal a ser seguida. Logo, ante a não comprovação documental de dispensa de licitação e a não demonstração do recebimento dos objetos pagos, o pleito do Recorrente de exclusão da determinação que lhe foi imposta de devolução aos cofres públicos do montante total de R$ 662.356,88 não comporta acolhimento. Nessa conformidade, voto pelo não provimento do recurso ordinário interposto, pelos motivos acima delineados, para o fim de manter inalterada a r. sentença recorrida”, finaliza Cristiana de Castro Moraes. (Foto: adailbarbosa.blogspot.com)