O advogado avareense José Antonio Gomes Ignácio Junior, Professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale de Avaré, teve um artigo publicado pelo Jornal Estado de S. Paulo (Estadão), disponível tanto na versão impressa como no site.
O advogado abordou, como tema, a flexibilização da lei de responsabilidade fiscal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o que é salvaguarda aos municípios de todo o país.
Confira o artigo publicado no Estadão na íntegra:
A flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo STF. Salvaguarda dos municípios.
O Presidente da Republica ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sustenta que a incidência pura e simples desses dispositivos, sem considerar a excepcionalidade do atual estado de pandemia de Covid-19, violaria a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a garantia do direito à saúde (arts. 6º, caput, e 196, CF), os valores sociais do trabalho e a garantia da ordem econômica (arts. 1º, inciso I, 6º, caput, 170 , caput, e 193), motivo pelo qual requer seja conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF para afastar a incidência de tais condicionantes “tão somente às despesas necessárias ao enfrentamento do contexto de calamidade inerente ao enfrentamento do Covid-19″.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deferiu medida liminar, ad referendum do Plenário, que será julgada neste dia 13/5, determinando provisoriamente interpretação conforme aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
Ressalto que, a presente medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.(sic). Como o próprio relator enfatiza, a medida é extensível aos Estados, Município e Distrito Federal.
Certamente os mais de cinco mil municípios brasileiros, aguardam com otimismo, que o Plenário ratifique a liminar, razões para essa esperança não faltam. Não é novidade que a finalidade da Lei Complementar nº 101/2000 é garantir a responsabilidade fiscal dos entes federados, particularmente pelos artigos 14, 16, 17 e 242, ou seja, limitar gastos públicos, regulando a aplicação das verbas repassadas aos municípios pelos demais antes federados, alem de exigir adequação orçamentária para criação de novos gastos, imprescindíveis para o alcance de uma correlação salutar entre novas despesas e suas respectivas compensações.
Tais limitações guardam relação com aquelas políticas públicas ordinárias e regulares, que, em razão da sua potencial previsibilidade, seriam passíveis de adequação às leis orçamentárias. A pandemia que criou o estado de emergência pelo surto do Covid-19, gerará efeitos na atividade produtiva, com arrefecimento da recuperação econômica e consequente diminuição significativa da arrecadação.
Se o governo federal sofre com tal quadro, a ponto de ajuizar a ADI 6.357, quanto mais os municípios, principalmente os pequenos, que tem parca arrecadação, muitas vezes dependendo quase em sua totalidade das receitas de repasses para arcar com os gastos nominais. A flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal é uma necessidade aos municípios, principalmente no tocante aos dispositivos que regulam a renuncia de receita, pois haverá incontroversa necessidade de redução da carga tributária nas urbes, especialmente quanto aos impostos que recaem sobre a cadeia produtiva, como o ISSQN.
Tais políticas públicas fundamentam-se essencialmente na redistribuição de recursos públicos à parcela da sociedade mais atingida pela crise e na instituição de renúncia fiscal às empresas, como forma de fomento à manutenção das atividades econômicas. Entretanto, a LRF exige que tais medidas, sejam acompanhadas da respectiva forma de compensação, o que se dá em regra, pela majoração de tributos.
Em tempos de pandemia, a interpretação da LC 101/2000 deve ser compatível com a realidade social. Os municípios brasileiros, certos que farão sua parte no combate ao Covid-19 bem como na recuperação da economia, aguardam que Supremo Tribunal Federal, confirme a liminar do Ministro Alexandre de Moraes, estendendo os efeitos da declaração, a todos os demais entes da federação.
Jose Antonio Gomes Ignácio Junior
Advogado, Professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale de Avaré, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Publico (lato sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões, autor de artigos e livros jurídicos.
gomes@gomesignacio.adv.br