Por meio do decreto 5.686, de 16 de dezembro, o prefeito de Avaré, Jô Silvestre concedeu uma área a uma empresa que pretende se instalar no município. O espaço doado é da antiga Fiorella, localizada no Distrito Industrial.
Porém, segundo dados levantados pelo A Voz do Vale por meio de advogados, o chefe do executivo avareense não poderia conceder o espaço por meio de decreto. A doação de área pública depende de lei autorizadora, que estabeleça as condições para a sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.
O caso é previsto no artigo 17 da Lei Geral de Licitações, a Lei 8.666/1993: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá” a diversas normas.
A reportagem verificou ainda que a doação de bem público imóvel pode ser feita, sem a realização de licitação pública, caso o município cumpra alguns requisitos.
A lei autorizativa deverá conter o interesse social devidamente justificado, assim como a avaliação prévia do terreno que será doado, os encargos que a empresa (donatária) terá que cumprir e o prazo para cumprimento da finalidade ou utilização do bem público doado ao particular.
Segundo a lei, a avaliação do imóvel deverá ser feita por comissão especialmente nomeada para a tarefa, a qual procederá à perfeita identificação do bem e estabelecerá o valor do mesmo, com base em pesquisas de mercado.
Ou seja, a regra na Administração Pública é a de que não poderá haver doação de imóveis públicos sem a previsão de encargos de interesse público a serem cumpridos pelo donatário (empresa), com prazo determinado em lei, sob pena de reversão ou retrocessão do bem ao poder público.
Ainda segundo a lei que rege as doações a de bem público com encargos, a empresa poderá construir na área, porém a doação deverá ser antecedida de licitação, sob pena de infringência do princípio da isonomia. Somente é dispensada a licitação se a doação tiver interesse social, como a construção de um hospital, por exemplo.
Já o artigo 2º da Lei 8666/93 diz que: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.
Segundo os advogados, em tese, dispensar permissão de uso de licitação, pode configurar improbidade administrativa.