A Justiça Eleitoral, por meio do Juízo da 301ª Zona Eleitoral de Avaré, desaprovou as contas eleitorais da campanha de 2020 do prefeito eleito de Paranapanema, Rodolfo Hessel Faganiello e de seu vice, Aroldo Donizete Augusto. Ambos concorreram nas eleições municipais pela Coligação “Um Novo Tempo”. O Ministério Público Eleitoral já havia emitido um parecer pela desaprovação das contas.
Durante a análise, o Rodolfo Faganiello chegou apresentar duas prestações de contas retificadores, porém, o Juiz Eleitoral Leonardo Labriola Ferreira Menino, consignou a “desnecessidade de nova análise acerca da segunda prestação de contas retificadora, posto que ela reflete os argumentos articulados na manifestação do candidato que serão, a seguir, objeto de apreciação pormenorizada, exceto quanto à exclusão, sem qualquer justificativa apresentada, das doações estimáveis em dinheiro consistente na prestação de serviço de militância realizadas por Fabricio de Oliveira Antunes e Paula Aparecida Cleto de Barros Araújo, que continuarão sendo igualmente considerados por este Juízo”.
Analisando a prestação de contas, o magistrado entendeu que o candidato, ao ter efetuado o depósito da sobra decorrente de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 7,50, para a conta corrente da agremiação partidária, desatendeu a normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), porém que nenhuma sanção caberia neste caso, visto que, posteriormente, “foi apresentado o comprovante de recolhimento da GRU (valor quitado em nome do partido político), o que demonstra que a finalidade foi atingida, ainda que não tenha sido perfeitamente observado o procedimento aplicável ao caso”.
Foi verificada ainda a existência de diferença do valor de R$ 15 mil pago ao Facebook e o custo do serviço efetivamente cobrado pela empresa, no valor total de R$ 12.585,23, ocasionando a sobra de campanha no valor R$ 2.414,77. Foi argumentado pelo candidato que o Facebook não esclareceu o motivo acerca da existência de sobra de valores sendo que consta saldo de crédito “zerado” em sua conta em referida rede social, concluindo que o prestador de contas não pode ser penalizado pela desídia de terceiros.
Porém, para o Juiz Eleitoral, “é assente que todos os atos que importem a realização de gastos eleitorais são de responsabilidade pessoal do candidato. Portanto, inviável imputar a terceiros o descumprimento de norma eleitoral de observância obrigatória por todos os concorrentes a mandatos eletivos”.
O magistrado destacou que, neste caso, caberia ao candidato recolher o valor indicado como sobra, independentemente de restituição pela empresa por ele contratada, medida que não foi adotada, o que caracteriza infração a normas do TSE.
Já durante a análise de outros itens da prestação de contas, foram apontadas “a grave irregularidade de extrapolação do limite de gastos e a ausência de registro de gastos com combustível (mesmo quando declaradas a cessão de 02 veículos)”.
O perito técnico fez alguns apontamentos, como a extrapolação do limite de gastos, no valor de R$ R$ 43.490,21, com combustíveis. O perito solicitou esclarecimentos sobre o registro na prestação de contas eleitorais de recebimento de recurso de bens estimáveis em dinheiro consistente na cessão de 2 veículos, no valor estimado de R$ 15 mil cada, e não haver qualquer registro de gasto com combustível nas contas prestadas.
DEFESA – Em sua defesa, Rodolfo alegou a: ocorrência de equívoco na contabilização da “cessão de espaço de vidro traseiro para colocação de adesivo perfurado”; Atribuição indevida de valores com relação às doações estimáveis em dinheiro decorrentes da cessão de 02 veículos (VW Jetta e Toyota Hilux), alegando que foram cedidos para uso pessoal do candidato e utilizados, cada qual, em dias alternados (apenas 23 dias cada), devendo os valores inicialmente atribuídos, no montante de R$ 15 mil para cada, serem reduzidos para R$ 2.158,09, no caso do veículo Jetta, e R$ 2.479,86 para a Hilux, conforme cotação realizada pelo candidato no site da “Movida”; Que realizados os ajustes indicados, não mais subsiste a suposta extrapolação do limite de gastos; e que os veículos foram cedidos para uso pessoal do candidato, o que não permite a declaração de gasto com combustível.
Ainda durante a análise da prestação de contas, o Juiz destaca: “Em primeiro lugar, correta a exclusão das doações decorrentes da colocação de adesivos em veículos, por se tratar de apoiamento espontâneo e gratuito, razão pela qual, deve ser deduzido o valor de 18.740,00 do total de gastos realizados pelo candidato”.
Porém, acerca das alegações de supostos equívocos ocorridos nas cessões dos veículos, “não se afiguram razoáveis os argumentos de que os veículos forma avaliados com valores distorcidos e que foram utilizados por apenas 23 dias cada, em dias alternados, por terem sido utilizados apenas para uso pessoal do candidato, posto que contrariam diametralmente os instrumentos particulares firmados pelo próprio candidato, e ambos com objeto definido, genericamente, como ‘(…) para ser utilizado na campanha eleitoral do cessionário’”.
Tais alegações, segundo o magistrado, “não encontram supedâneo em qualquer aditamento contratual realizado pelas partes, forma lícita para readequar a agora pretendida alteração dos valores contratualmente pactuados, bem como não se coadunam com a robusta disponibilidade de recursos empregados na campanha do candidato. Assim, não são passíveis de acolhimento as tentativas de redução, para menos da metade, dos dias de utilização dos veículos e dos valores das diárias dos veículos”. “Entretanto, necessário efetuar os ajustes relacionados ao valor total de cada doação”.
Para o Juiz, restou caracterizada a extrapolação do limite de gastos pelo candidato no valor total de R$ 17.579,09, circunstância que enseja a desaprovação das contas e aplicação de multa equivalente a 100% da quantia excedida. “Ainda, não se descuida da possibilidade de um dos carros ter sido, de fato, utilizado para o uso pessoal do candidato (circunstância também atendida pelo objeto dos contratos)”.
Ainda para o magistrado, diante dos contratos apresentados, “bem como refoge da realidade, indicar que os dois veículos tenham sido utilizados exclusivamente para transporte apenas do candidato. Dessa forma, também fica evidenciada a omissão de gastos com combustível com relação, no mínimo, a um dos veículos cedidos, irregularidade que igualmente macula a confiabilidade das contas prestadas e resulta, individualmente, na sua desaprovação”.
Diante dos fatos e das graves irregularidades constatadas na prestação de contas, o Juiz desaprovou as contas prestadas por Rodolfo Hessel Fangaliello e por Aroldo Donizete Augusto, relativas às eleições de 2020, no município de Paranapanema, com a aplicação de multa.