O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) julgou irregular a prestação de contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré (Avareprev), referente ao exercício de 2019.
Durante a análise das contas, foram verificadas “graves impropriedades que impedem o juízo de regularidade e reclamam atitudes concretas e urgentes”.
Foram verificados ainda, desacertos contábeis que dificultam à análise das contas. “Fatos indicativos de que os balanços apresentados não refletem a realidade financeira e patrimonial da entidade previdenciária, em ofensa aos princípios contábeis da transparência e evidenciação contábil”.
O TCE verificou que o plano de amortização prevê alíquotas que impõe custo financeiro insustentável ao Município, configurando tão somente rolagem de dívida no tempo. “Assim se conclui porque tal plano inicia com alíquotas modestas para o custo suplementar mensal. Todavia, aumenta consideravelmente nos exercícios futuros até chegar ao expressivo percentual de 49,68%. Ademais, se efetivamente implementadas, as contribuições patronais somadas com as alíquotas para o custo suplementar mensal por si sós seriam suficientes para extrapolar os limites das despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal (54%) em um futuro próximo”.
Segundo o TCE, a Avareprev não apresentaram a demonstração de viabilidade orçamentária e financeira para suportar o pagamento das alíquotas suplementares, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.
“Dessa forma, referido plano não passa de mera peça de ficção, sem qualquer viabilidade técnica. Inclusive, conforme se depreende da planilha exposta, já em 2019 a Prefeitura Municipal não conseguiu repassar grande parte da alíquota estipulada para equacionamento do déficit atuarial, embora fixada no menor patamar no plano proposto (13,79%)”.
Ainda segundo o auditor relator, restou configurada outra falha, que é o fato de a entidade não possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) emitido pela Secretaria de Previdência Social.
Para o TCE, as justificativas apresentadas pela Avareprev, “não socorrem o gestor. Pelo contrário, revelam conduta omissiva na cobrança das receitas. Conforme revela a instrução da matéria, a direção da autarquia não tomou qualquer medida efetiva para compelir a Prefeitura Municipal a honrar em dia o recolhimento do devido. Embora tenha noticiado que foram utilizados todos os meios de cobrança, não se acostou nos autos qualquer documentação comprobatória do alegado”.
“Deixo claro que não passa despercebida nesta Casa a dificuldade que os gestores de entidades previdenciárias municipais enfrentam perante os Poderes Legislativo e Executivo para adoção de medidas destinadas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, bem como cobrança de seus créditos. Todavia, ao aceitarem tal encargo têm o mister de adotar todas as providências legais para tal fim, ex.: reunião com diretoria e servidores segurados expondo a situação (iniciativa muito importante, mas raramente adotada); comunicação dos fatos ao d. Ministério Público Estadual; ações judiciais, se o caso; etc”.
Após analisar o balanço da prestação de contas, o conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, julgou irregulares as contas de 2019 da Avareprev.
O conselheiro determinou ainda que o Instituto promova alterações na legislação a fim de adequá-la aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sobre as normas de aplicação imediata incidentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios a exemplo do art. 9º e parágrafos, bem como sobre as normas não autoaplicáveis (alíquotas, requisitos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício, cálculo de proventos, etc.), mas necessárias para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial, o que já foi realizado pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme Emenda Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020 e Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020.
Ele determinou, ainda, que o instituto deve observar a legislação previdenciária de forma a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, sem prejuízo da equipe de Fiscalização aferir, nas próximas inspeções de praxe, o efetivo cumprimento das providências anunciadas.