O município pode legislar sobre a proibição de recondução dos eleitos aos cargos da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores na eleição subsequente, como expressão do exercício da autonomia municipal conferida pelo texto constitucional.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar um dispositivo da Lei Orgânica do município de Avaré, que proíbe a recondução de qualquer membro para o mesmo cargo na eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores imediatamente subsequente.
A norma foi questionada na Justiça pela Câmara de Avaré, que alegou tratar-se de matéria regimental da Casa e, assim, deveria constar unicamente em seu regimento interno, sendo inserida equivocadamente na Lei Orgânica do município.
Para a Câmara, o texto também teria ferido o princípio da autonomia político-administrativa (artigos 29 e 30 da Constituição), pois a proibição não se baseia em princípio constitucional estabelecido, sendo legítima a permissão de recondução pelos estados e munícipios. Contudo, a ação foi julgada improcedente, em votação unânime.
O advogado do Legislativo, Frederico Augusto Poles, participou do julgamento e defendeu a inconstitucionalidade do artigo da Lei Orgânica do município. Porém, os desembargadores determinaram que a Lei Orgânica de Avaré tem que ser respeitada.
“A própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 29 e 30, consagrou a autonomia político-administrativa dos municípios, estabelecendo-se o entendimento de que a norma que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido”, disse o relator, desembargador Xavier de Aquino.
Segundo o magistrado, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, “na medida em que a vedação levada a efeito, igualmente se insere no campo da permissão dada ao legislador municipal, como expressão da autonomia municipal, razão pela qual não se verifica a apontada inconstitucionalidade”.
O julgamento teve a participação de 24 desembargadores: Ricardo Anafe (Presidente), Damião Cogan, Moacir Peres, Ferreira Rodrigues, Evaristo dos Santos, Francisco Casconi, Ademir Benedito, Campos Mello, Vianna Cotrim, Fábio Gouvêa, Matheus Fontes, Cristina Zucchi, Jacob Valente, James Siano, Costabile E Solimene, Torres de Carvalho, Luciana Bresciani, Elcio Trujillo, Luis Fernando Nishi, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Aroldo Viotti, Guilherme G. Strenger e Fernando Torres Garcia.
A Mesa Diretora da Câmara de Avaré é formada pelos vereadores: Flávio Zandoná (presidente), Ana Paula do Conselho (1ª secretária) e Carla Flores (2ª secretária).
ENTENDA – Em junho de 2021, por 7 votos a 6, a Câmara de Avaré aprovou a alteração no Regimento Interno que, dentre outras mudanças, autorizava a reeleição dos membros da Mesa Diretora, afrontando a Lei Orgânica do Município.
Votaram a favor a alterações os 7 vereadores da base do governo, sendo: Flávio Zandoná (voto de minerva), Roberto Araújo, Carla Flores, Ana Paula, Jairinho do Paineiras, Magno Greguer e Leo Ripoli.
Na oportunidade, foi alterado o artigo 19 do Regimento Interno, que destaca que o mandato dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, mas, com a mudança, os membros poderiam se candidatar à reeleição. Ou seja, o presidente do legislativo, vereador Flávio Zandoná, poderia se reeleger. A LOM impede a recondução.
Outra mudança importante é referente ao artigo 33 do Regimento Interno, sendo que a eleição da Mesa Diretora será por chapa e não mais de uma forma individual como ocorre atualmente.
Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão formar chapa e só serão escolhidos individualmente se não tiver chapa. Também cria dois suplentes para os cargos da Mesa. A inclusão do parágrafo 6º permite ao presidente se reeleger no cargo por três mandatos consecutivos e para os demais cargos da Mesa não há limites.
Outra proposta aprovada permitia a recondução de qualquer membro da Mesa Diretora ao mesmo cargo e suprime os parágrafos 7º e 8º do artigo 28. Já no artigo 29, em vez de renovação, o projeto de alteração fala para o segundo biênio.
Com a decisão do TJ, a Câmara terá que seguir a Lei Orgânica do Município, que proíbe a reeleição dos membros da Mesa Diretora.