Em julgamento que ocorreu nesta quinta-feira, dia 22 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP) negou o recurso e manteve o indeferimento do registro de candidatura à reeleição, de Carlos Alberto Estati.
O julgamento, realizado na segunda instancia da Justiça Eleitoral, teve a participação dos Desembargadores: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
No recurso, mesmo condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Estati sustentou que não praticou crime ambiental e a conduta pela qual foi condenado criminalmente não se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Carlos Estati, que atualmente ocupa uma das 13 cadeiras do legislativo, foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré “à pena de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime aberto, substituída na forma acima, bem como pagamento de 13 dias-multa, por infração a Lei Ambiental. A decisão parcialmente reformada, em mio de 2020, pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas para “alterar a prestação de serviços à comunidade por multa, equivalente a dez diárias mínimas”.
Na sentença, o Juiz Relator Paulo Galizia destaca que a condenação por crime contra o meio ambiente configura a causa de inelegibilidade. “Desse modo, verifica-se que o recorrente está inelegível a partir da condenação proferida pelo órgão colegiado até o decurso do prazo de oito anos após a extinção da pena”, destaca o magistrado.
O Juiz destacou ainda que as alegações de Estati, que estava autorizado a praticar os atos pelos quais foi condenado criminalmente e que as condutas “não têm relevância penal significativa” (ID 18074201), como bem pontuou o representante do Ministério Público Eleitoral oficiante em primeiro grau de jurisdição, “importante consignar que, ao contrário do afirmado pela defesa, não há que se discutir na Justiça Eleitoral o mérito da ação criminal movida pelo Ministério Público junto à Justiça Estadual, havendo impedimento lógico para a rediscussão da causa”.
Diante dos fatos, após analisar o caso, os desembargadores do TRE mantiveram a sentença proferida pela 17ª Zona Eleitoral de Avaré e manteve o indeferimento do registro de candidatura a Carlos Alberto Estati. Ele ainda poderá recorrer da decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).