Em decisão proferida na terça-feira, dia 27 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP), por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura à reeleição de Marialva Biazon, para o cargo de vereadora de Avaré.
Marialva teve o pedido de registro de candidatura negado pela 17ª Zona Eleitoral de Avaré e recorreu ao TRE, segunda instância da Justiça Eleitoral. Em sua defesa, Marialva alegou que a condenação sofrida na Justiça Comum, por decisão colegiada não transitada em julgado, pela prática de improbidade administrativa, à pena de suspensão dos direitos políticos, não enseja a sua inelegibilidade.
Ela destacou ainda que a condenação com base no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, não implica inelegibilidade. Em relação à condenação criminal, Marialva afirma que embora condenada no processo, o recurso especial foi recebido com efeito suspensivo, o que afasta o reconhecimento da sua inelegibilidade. Quanto à condenação sofrida no julgamento de contas relativas ao exercício de 2009 pelo Tribunal de Contas, afirma a ausência do dolo.
O Juiz Relator, Afonso Celso da Silva, destacou que o pedido de registro não veio acompanhado das certidões obrigatórias e que a ausência da documentação, por si só, já justificaria o indeferimento do registro.
Sobre a defesa apresentada com relação a rejeição de contas pelo Tribunal, onde Marialva alegou que as falhas teriam sido sanadas, o Juiz Eleitoral destaca que “não há como se aferir, coma devida certeza, se a regularidade foi efetivamente insanável, ou mesmo se ocorreu a caracterização, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa”.
O magistrado cita, em seu despacho, o processo criminal, na qual Marialva foi condenada pela prática, por duas vezes, da conduta descrita no artigo 299 do Código Pena, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“Havendo confirmação da condenação por órgão colegiado, é irrelevante o recebimento de recurso especial ou extraordinário no efeito suspensivo. O efeito suspensivo tem como única consequência a impossibilidade de execução do julgado pela Justiça Comum, não produzindo efeitos na esfera eleitoral – exceto se proferida decisão expressa, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, o que não é o caso dos autos”, destacou o Juiz.
“A inelegibilidade aqui reconhecida não é pena, mas uma decorrência da condenação sofrida em julgamento por órgão colegiado; não havendo que se cogitar a sua suspensão, já que a decisão mencionada é explicita, inclusive pela jurisprudência citada, ao se referir à suspensão do cumprimento da pena restritiva de liberdade”, acrescentou.
Diante dos fatos, o TRE manteve o indeferimento do registro de candidatura de Marialva Araújo de Souza Biazon, ao cargo de vereadora de Avaré.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Silmar Fernandes e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos. Marialva deverá recorrer da decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).