O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), através do conselheiro Antonio Roque Citadini, atendeu no último dia 25 de maio, a uma reclamação de Fernando Symcha de Araujo Marças Vieira e suspendeu o processo licitatório, Pregão Presencial n.º 022/2021 da Prefeitura Municipal de Paranapanema.
A reclamação que foi protocolada no dia 24/05, relata que a Prefeitura de Paranapanema abriu uma licitação de registro de preços visando a compra de pneus, câmaras de ar e protetores de roda para os veículos e maquinários pertencentes à frota municipal, com data marcada para a entrega dos envelopes para o dia 01 de junho, sendo que o edital estaria apresentando falhas e restringindo concorrentes, contrariando os princípios legais.
Na reclamação protocolada, Fernando solicita que o TCE suspenda a licitação para a correção do edital no tocante ao Termo de Referência. “…ao exigir no Termo de Referência que a empresa vencedora, como condição para a assinatura do contrato, alternativamente, deverá apresentar um dos laudos expedidos por entidades competentes, cuja atividade é, justamente, analisar os produtos e atestar sua qualidade, de acordo com normas e padrões técnicos pertinentes: – Certificado de aprovação conforme ISO/TS16949; – Homologação da marca junto às montadoras automotivas; – Declaração do fabricante de que a marca possui corpo técnico no Brasil para realizar possíveis análises e processos de garantia; – Declaração de montadora de que a marca do pneu apresentado é utilizada em sua linha de montagem; – Registro da marca junto a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP”.
Ao analisar, Roque Citadini, destaca uma possível afronta à legislação e reconhece que os questionamentos apresentados merecem uma análise mais aprofundada e suspende imediatamente a licitação, concedendo o prazo para que a Prefeitura apresente defesa. “Analisando a petição e os documentos juntados, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à legislação e jurisprudência sobre o assunto. A meu ver, os itens questionados merecem uma análise prévia, sob pena de eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento do certame, especialmente porque há exigência cumulativa, eis que na mencionada condição item 31.1., última parte, se exige que os itens devem ser certificados pelo INMETRO. Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte. Fixo o prazo de 48 horas para que a Prefeitura apresente as justificativas que tiver sobre a matéria”, finaliza o despacho publicado no dia 26 de maio, no Diário Oficial do Estado.