A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou o recurso impetrado pelo prefeito Jô Silvestre que pretendia suspender o pagamento do adicional de qualificação aos professores da rede municipal de ensino de Avaré.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos de Avaré e região e acatado em 1ª instância. Inconformado, o prefeito impetrou um recurso que acabou sendo negado pelo Tribunal de Justiça.
A ação do Sindicato foi impetrada contra a decisão de Jô Silvestre que revogou o Decreto Municipal nº 5.995/2020, suspendendo o pagamento do adicional de qualificação em favor dos professores municipais, anteriormente concedido nos termos da Lei Municipal nº 216/2016 e do Decreto Municipal nº 3585/2013.
Para o Sindicato, o ato é nulo, “por não ter sido devidamente motivado, inexistindo qualquer fundamento legal que ampare a suspensão do pagamento do adicional de qualificação”.
No recurso, o jurídico da Prefeitura afirmou que o decreto “não se trata de manutenção do adicional de qualificação, nos termos da Lei Complementar nº 216/16, mas sim de nova concessão de vantagem mediante a comprovação dos requisitos em novo período a ser avaliado”.
A Prefeitura sustentou, ainda, “que em relação aos servidores que já haviam adquirido o direito ao adicional de qualificação em período anterior a vigência da Lei Complementar nº 173/20, foi necessária a suspensão da concessão do benefício por força do artigo 73 da Lei nº 9.540/97, que proíbe a concessão de vantagens nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito eleitoral”.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, Desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares destacou que à Lei Complementar Federal nº 173/2020, “não são aptas a impedir o pagamento do adicional de qualificação aos profissionais da educação”.
A relatora citou o artigo 8º da Lei que proibiu a concessão de quaisquer vantagens aos servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, “contudo, verifica-se que restou assegurada a concessão de vantagens que decorram de determinação legal anterior à calamidade pública. E é justamente esse o caso do adicional de qualificação devido aos profissionais da educação”.
A Lei Complementar Municipal nº 216/16 diz que “a cada três anos o profissional da educação deverá comprovar a participação e o aproveitamento em cursos no triênio anterior, a fim de garantir a manutenção do pagamento do adicional de qualificação que já havia sido concedido anteriormente, não se tratando, portanto, de nova concessão de vantagem”.
A relatora concluiu que o Decreto nº 6.007/2020 suspendeu o pagamento de vantagem regularmente assegurada por Lei aos profissionais da educação, “o que não pode ser admitido. Não bastasse isso, é certo que o Decreto nº 6.007/2020 sequer foi motivado, requisito essencial para a validade de atos administrativos”.
Assim, segundo decisão da magistrada, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a ilegalidade da suspensão do pagamento do adicional de qualificação, merecendo ser mantida a sentença recorrida que concedeu a segurança”.
Diante dos fatos, o TJ negou o recurso, o que obriga a prefeitura a pagar o adicional de qualificação aos professores da rede básica de ensino.