EXCLUSIVO
A Juíza da 17ª Zona Eleitoral de Avaré, Roberta Ferreira de Oliveira Lima, julgou improcedente a ação de denúncia de uso de “laranjas” na eleição municipal de 2020. A decisão foi proferida na terça-feira, dia 6 de abril.
A denúncia foi protocolada por Moacir Lima, candidato a vereador, que acusou o partido Cidadania, de Flávio Zandoná, de utilizar de “candidaturas laranjas” para cumprir a determinação eleitoral do número mínimo de mulheres para participar do pleito.
Na ação, Lima questiona a candidatura de Bianca Borges pelo partido Cidadania. Ela obteve somente um voto, inclusive, concorrendo ao mesmo cargo com seu pai Claudinei Borges, mais conhecido como “Alemão”, que também saiu candidato a vereador e teve 313 votos. Para Moacir, o caso caracteriza “candidatura laranja”, o que é crime e proibido pela lei eleitoral.
Após analisar o caso, a magistrada destacou que “apesar da votação inexpressiva da candidata Bianca e de efetiva dedicação à campanha, não ficou provado que tais fatos ocorreram em razão de fraude no preenchimento da cota de gênero, cujo reconhecimento exigiria prova robusta e inafastável”.
A Juíza cita ainda que o Ministério Público Eleitoral pleiteou a improcedência da representação, entendendo não haver elementos suficientes para reconhecimento da fraude eleitoral.
Para a magistrada, para a configuração da fraude “apta ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar a finalidade subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira” e que é admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido, nesse caso, deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades da candidata no propósito de burlar a ação afirmativa”.
Assim, segundo a Justiça Eleitoral local, o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, “não é condição suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção”.
“Depreende-se do exposto que no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que trata do registro de candidaturas, não contém a exigência de que as candidaturas do gênero minoritário sejam competitivas. Com isso, não pode a Justiça Eleitoral interferir no resultado das eleições sem estar diante de fraude suficientemente provada e grave para atingir a legitimidade e a normalidade do pleito”. “Além da votação inexpressiva, não há qualquer outro fato que possa induzir à conclusão proposta pelo autor”, completa.
Diante dos fatos, a Juíza Eleitoral julgou improcedente os pedidos veiculados nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Com isso, o vereador Flávio Zandoná segue normalmente na função de vereador, na qual foi eleito nas eleições de 2020. Porém, cabe recurso à decisão.