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O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) acatou a denúncia do órgão Vigilantes da Gestão Pública e emitiu um parecer que pede, por meio de uma liminar, o afastamento da diretora da Câmara Municipal de Avaré, Ádria Luzia Ribeiro de Paula.
O documento foi emitido na segunda-feira, dia 2 de agosto e é assinado pelo 22º Procurador da Procuradoria de Justiça De Interesses Difusos, Nilo Spinola Salgado Filho. Além da diretora do legislativo, a ação judicial também foi ajuizada contra o presidente da Câmara, Flávio Zandoná e os demais integrantes da Mesa Diretora.
Na ação, os Vigilantes da Gestão Pública visa a declaração de nulidade do Ato da Mesa nº 0002/2021 da Câmara Municipal de Avaré, por meio do qual Ádria Luzia Ribeiro de Paula foi nomeada para o cargo de provimento em comissão de Diretora Geral Administrativo.
Afirma que essa nomeação deu-se em desacordo com a Lei Municipal nº 1.787, de 29 de abril de 2014, que em seu artigo 1º, que “proíbe a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Fundacional, de quem tenha condenação transitada em julgado pela prática de situações descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade”.
Segundo a ação, Ádria foi condenada por ato de improbidade administrativa em 1ª e 2ª instâncias e, por isso, não poderia estar ocupando a função.
Os Vigilantes da Gestão Pública já haviam impetrado uma liminar na Justiça de Avaré pedindo o afastamento da diretora, mas o Juízo da 2ª Vara Civil acabou negando, em um primeiro momento.
Em seu parecer, o Procurador do MP/SP afirma que o agravo “deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, tais como, cabimento, interesse recursal, tempestividade, estando isento de preparo” e que existe “prova suficiente da inidoneidade da agravada para exercer função pública”.
O procurador cita que Ádria Luzia Ribeiro de Paula foi condenada por improbidade administrativa com as sanções de “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, a perda das funções públicas transitórias (de livre nomeação e exoneração), bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber deste ente benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 3 anos, porque, no exercício das funções de Secretária de Esportes do Município de Avaré criou um “orçamento paralelo” para gerir dinheiro público como bem lhe aprouvesse, em desacordo com a Constituição Federal”.
Ainda segundo o MP, Ádria “geriu ilegalmente verbas públicas auferidas pela locação de equipamentos públicos municipais (quadras de esportes dos ginásios municipais) efetivada sem o respeito às regras próprias de arrecadação de receitas e realização de despesas da administração pública, posto que os valores eram arrecadados pela própria Secretaria de Esportes e contabilizados em caixa próprio, diverso do tesouro municipal, a partir daí utilizados diretamente sem procedimentos específicos de materialização das despesas públicas. – a realização de despesa, qualquer que a seja, depende sempre de prévio empenho”. “Na sentença da ação civil pública ficou consignado a necessidade e a pertinência das sanções de suspensão dos direitos políticos e da perda de funções públicas transitórias”.
IDONEIDADE MORAL – “Portanto, não se discute a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação definitiva, mas a ausência de idoneidade moral para ocupar cargo público, quanto mais o de Diretor Geral Administrativo da Câmara Municipal de Avaré, que entre suas funções está a de “Gerenciar as funções de Administração da Câmara Municipal, incluindo o Controle Interno”.
Ainda para o procurador “a nomeação de pessoa condenada por ato de improbidade, confirmado em segundo grau, viola o princípio da moralidade, havendo indício de ferimento também ao princípio da impessoalidade”.
Para o MP, “estão claramente demonstradas as situações concretas que indicam a gravidade e a urgência da tutela. Ora, tais premissas encontram-se presentes no fato da Agravada estar atuando em cargo administrativo remunerado e continuar a fazê-lo até deslinde final da ação. Enquanto isso, no decorrer da presente ação, a Agravada continuará a receber verbas públicas indevidamente, onerando indevidamente o erário e acometendo de nulidade/anulação seus atos administrativos. Ou seja, quanto mais tempo se prolongar a nomeação da Agravada, mais o erário arcará com despesas indevidas, as quais dificilmente serão reavidas, caracterizando-se o periculum in mora típico das ações que envolvem discussão acerca de improbidade administrativa”.
Diante dos fatos, o MP/SP emitiu parecer pelo provimento do recurso impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão deve sair nos próximos dias. Independente da sentença, caberá recurso nas esferas superiores.