O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) de São Paulo, emitiu parecer favorável ao recurso do Partido Social Democrático (PSD) que apontou abuso de poder pelo então candidato a reeleição a prefeito de Avaré, Jô Silvestre, durante a campanha eleitoral.
Mesmo com o parecer favorável no MPE de Avaré, a juíza da 17ª Zona Eleitoral, Roberta Oliveira Ferreira Lima, negou provimento a ação.
No parecer da PRE, o procurador Sérgio Monteiro Medeiros, vai contra o entendimento do juízo de Avaré. Para ele, “o atual prefeito de Avaré, então candidato à reeleição, determinou a afixação de placas de obras públicas pela cidade, com nítido caráter publicitário”.
Para ele, Silvestre infringiu o Artigo 73, da Lei 9504/97, que destaca: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, nos três meses que antecedem o pleito: “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
Diante do fato, o procurador deu provimento ao recurso, para que seja reconhecida a prática de condita vedada aos agentes públicos.
O parecer será encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, onde os desembargadores vão analisar o recurso.
ENTENDA – Na ação, o PSD alega que o candidato Jô Silvestre estaria fazendo uso irregular da máquina pública, especialmente pela afixação de placas de obras públicas pela cidade, com nítido caráter publicitário, por apresentar elementos da campanha publicitária do atual prefeito durante o trimestre que antecede as eleições municipais, o que é vedado pela legislação eleitoral.
Na defesa, a Coligação de Silvestre sustentou que o PSD não teria legitimidade ativa para a causa e que a Coligação Avaré Não pode Parar e o Partido Trabalhista Brasileiro não tem legitimidade passiva e, sustentou ainda, que não teria ocorrido a prática de ilícito eleitoral.
O MPE, por meio do entendimento da Promotora de Justiça, Giovana Marinato Godoy, afastou a defesa da Coligação Avaré Não Pode Parar que afirmou que o PSD não teria legitimidade ativa na ação.
A Promotora citou o artigo 73 da Lei 9.405/1997, que dispõe sobre as vedações aos agentes públicos durante o período eleitoral. A lei proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nos 3 meses que antecedem as eleições, autorizar “publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
PROMOÇÃO PESSOAL – No entendimento do MPE, “a afixação de placa com nítida promoção pessoal de candidato no período vedado, por si só, constitui ato ilícito, mesmo que contenha informação referente a conclusão das obras”.
Ainda para a procuradora, “a Constituição Federal tem dentre seus princípios destinados aos agentes públicos a impessoalidade e o uso de cores vinculadas a candidato em obas públicas não deve ser tido por conduta lícita. Em âmbito eleitoral tal conduta constitui abuso de poder pelo administrador público”.
O parecer destaca ainda que após a denúncia do PSD, Silvestre teria solicitado que as placas fossem cobertas, porém o ato não afastaria o ilícito já configurado. “Os réus, após intimação da Justiça Eleitoral, adequaram as placas à legislação eleitoral. O dolo do ilícito, contudo, permanece”. “Por certo, está claro nos autos que os réus, maliciosamente, fizeram uso da máquina pública para promoção pessoal do prefeito municipal à recondução do cargo, em nítida violação da legislação”.
Diante dos fatos, o MPE manifestou pela procedência da ação, com imposição das sanções legais.