A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou a liminar pretendida pelos Vigilantes da Gestão Pública que visava afastar a diretora da Câmara de Avaré, Ádria Luzia Ribeiro de Paula, de suas funções. A decisão ocorreu mesmo após o Ministério Público emitir parecer pelo procedimento da ação.
O recurso foi impetrado após o judiciário local negar a liminar em 1ª instância. No recurso os Vigilantes da Gestão Pública alegaram perigo de dano irreparável se mantida a decisão, pois, segundo a Lei Municipal nº 1.787, de 29 de abril de 2014, que em seu artigo 1º, “proíbe a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Fundacional, de quem tenha condenação transitada em julgado pela prática de situações descritas pela legislação eleitoral conforme art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade”.
Segundo a ação, Ádria foi condenada por ato de improbidade administrativa em 1ª e 2ª instâncias e, por isso, não poderia estar ocupando a função.
Ao analisar o caso, o desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que “não há este órgão de interferir no andamento natural do processo, uma vez que ausente qualquer ilegalidade”.
O magistrado destacou ainda que “a análise de pedidos em primeiro grau é medida que fica a critério do juiz, que ao examinar a inicial e os documentos anexados pode concedê-los, ou não, de acordo com o seu livre convencimento, não podendo o Tribunal substituí-lo nesta questão, a menos que a decisão seja teratológica ou de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Somente se estiver evidenciada a ilegalidade do despacho que (in)deferiu a pretensão, ou eventual desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do magistrado e de modo irrefutável, é que caberia a substituição da decisão nesta instância recursal”. “Portanto, não se vislumbra, assim, qualquer vício na decisão hostilizada a permitir a sua reforma”.
Diante dos fatos, o desembargador negou a liminar. Porém, a ação segue sua tramitação normal na Justiça de Avaré, onde será julgado o mérito da ação.