A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou, por unanimidade, o recurso impetrado pela defesa e confirmou a sentença que decidiu que Ádria de Paula não poderia ter ocupado o cargo de diretora da Câmara Municipal de Avaré. A decisão foi proferida na segunda-feira, dia 2 de outubro.
A defesa impetrou Embargos de Declaração alegando que “para a nomeação em cargo público de pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, faz-se necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória” e que “em 2016, Ádria Luzia teve sua candidatura ao cargo de vereador, deferida pela justiça eleitoral, logo, estando apta a concorrer ao pleito por estar em pleno gozo dos seus direitos políticos”.
Em sua decisão, o relator da ação, Desembargador Eduardo Gouvêa destacou que “a suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado representa óbice para o acesso ao cargo público, inclusive para o cargo em comissão, porquanto a Lei Complementar nº 64/1990 estabelece os casos de inelegibilidade” e que é vedada “a nomeação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Fundacional para qualquer cargo de provimento emcomissão de quem tenha condenação transitada em julgada”.
Ainda para o magistrado, Ádria não poderia ocupar o cargo, devido a “a inelegibilidade em razão da suspensão dos seus direitos políticos, e a idoneidade, pela constatação da prática de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário” e que a nomeação “ostenta vício de ilegalidade e se demonstra ofensiva à moralidade pública, conforme caput do art. 37 da Constituição Federal”.
Quanto à alegação de que a condenação por ato de improbidade administrativa não pode ser considerada porque ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado, o desembargador cita a Lei Complementar nº 64/90, que “estabelece que são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, como ocorreu no caso em espécie”.
“Dessa forma, a condenação do servidor por órgão colegiado é suficiente para impedir a nomeação ao cargo emcomissão, não sendo necessário que a sentença que reconheceu o cometimento de ato de improbidade tenha transitado em julgado”, completou.
Ainda para o magistrado, “a condenação por ato de improbidade administrativa, por si só, demonstra que a pessoa não possui a idoneidade que se espera do ocupante de um cargo público, seja de caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público, seja comissionado, de livre nomeação e exoneração, até porque a averiguação da vida pregressa não se restringe somente ao primeiro caso, mas também em relação àquele que irá ocupar cargo em comissão”.
Diante dos fatos, os desembargadores: Eduardo Gouvêa, Mônica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza, rejeitaram os embargos e mantiveram a decisão na íntegra.
Ádria de Paula foi exonerada no início de agosto, assim que a nova Mesa Diretora assumiu a direção da Câmara.
CONDENAÇÃO – Ádria de Paula foi condenada em julho de 2012 por caixa dois que teria ocorrido quando ela era secretária Municipal de Esportes, na gestão do ex-prefeito Joselyr Benedito Silvestre, pai do atual prefeito Jô Silvestre.
Na época, o Juiz Fabricío Orpheu de Araújo destacou que os envolvidos “geriram irregularmente verbas públicas auferidas pela locação de equipamentos públicos municipais, no caso, as quadras de esportes dos ginásios municipais “Kim Negrão” e “Tico do Manolo”, efetivada sem o respeito às regras próprias de arrecadação de receitas e realização de despesas da administração pública, posto que os valores eram arrecadados pela própria Secretaria de Esportes e contabilizados em caixa próprio, diverso do tesouro municipal, a partir daí utilizados diretamente sem procedimentos específicos de materialização das despesas públicas”.
Na época, o Juiz destacou em sua decisão que “não se admite tamanho amadorismo no trato da coisa pública, seja por parte do Prefeito Municipal, dirigente máximo do ente, que deveria velar pela observância das regras atinentes às finanças públicas, seja por parte dos secretários de Esportes”.
Ádria de Paula foi condenada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, a perda das funções públicas transitórias (de livre nomeação e exoneração), bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber deste ente benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 3 anos.
Além dela, também foram condenados na época os ex-prefeitos Joselyr Benedito Silvestre, Lilian Mangulo e Rogélio Barcheti.