O prefeito Jô Silvestre revogou, na tarde de domingo, dia 28 de março, o decreto que proibia a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em Avaré. A decisão ocorreu após a Justiça ter deferido uma liminar autorizando um estabelecimento da cidade a funcionar, bem como comercializar bebidas na cidade.
“Fica revogado o Decreto Municipal nº 6.238, de 26 de março de 2021, que instituiu medidas no Município da Estância Turística de Avaré, destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de caráter temporário e excepcional, decorrente da Pandemia e contágio pelo Novo Coronavirus-COVID-19, e dá outras providências”.
Com isso, todos os estabelecimentos já podem comercializar as bebidas alcoólicas, bem como os munícipes podem consumir o produto sem sofrer consequências.
A LIMINAR – O mandado de segurança foi impetrado por um estabelecimento da cidade. O proprietário do estabelecimento destacou, na ação, que a empresa realizou alto investimento para o período da Páscoa e, em virtude do decreto municipal, ficou impossibilidade de exercer sua atividade comercial.
Em sua decisão, o Juiz Augusto Bruno Mandelli cita a Constituição Federal, na qual diz que: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Para o magistrado, “não é permitido às autoridades de quaisquer dos Poderes restringir o exercício desse direito por meio de discriminações aleatórias (como, no caso, a proibição de venda de bebidas) sob qualquer pretexto (incluindo o que se combater a pandemia)”.
O Juiz acrescentou ainda que “quase a totalidade dos brasileiros trabalha por necessidade, para obter e levar sustento para casa, para pagar as contas e manter a dignidade sem depender de esmola estatal. Logo, não compete ao Estado tolher essa liberdade que, em último grau, acaba por tornar letra morta a própria dignidade da pessoa humana”.
DECRETO ARBITRÁRIO – O magistrado foi além e afirmou em sua decisão que “mostra-se ilegítima a tentativa, por parte de certos representantes do povo, abolir (direta e indiretamente) direitos fundamentais do homem (no caso, por um arbitrário decreto do prefeito do município de Avaré”.
Ainda para o Juiz, a ação é importante, independente do resultado final, pois “possibilita a identificação das autoridades que, de alguma forma, atuam de modo contrário aos seus legítimos interesses.
Na liminar, o magistrado fez diversos questionamentos. “Qual o sentido de se proibir a comercialização e a disponibilização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos? Ou de se impor um dever (por decreto) a todos estabelecimentos comerciais de isolar prateleiras, gôndolas, expositores e congêneres? Ou – mais grave ainda – de se criar uma multa de R$ 5 mil, sem qualquer previsão legal, em caso de descumprimento? Desde quando se passou a aceitar força normativa para decretos autônomos, sem nenhuma lei que lhes confira fundamento de validade? Desde quando o chefe do poder executivo passou a ter competência para editar atos normativos que criam, extinguem e modificam direitos? Afinal, para que serve o Poder Legislativo?”.
ACHISMO – O Juiz citou uma das alegações do comerciante que o decreto foi “baseado em puro achismo e opinião pessoal equivocada do prefeito, pois não há qualquer comprovação de que a venda de bebidas alcoólicas tem relação com o aumento das taxas de contágio do Covid-19”.
“Ora, onde estão as evidências científicas de que as restrições ao trabalho funcionam? Onde estão as evidências científicas de que são os comerciantes e os trabalhadores da iniciativa privada os culpados pela disseminação do vírus? Onde estão as evidencias científicas de que a venda de bebida alcoólica provoca agravamento da pandemia e o colapso do sistema de saúde?”, questiona o magistrado.
Ainda para o Juiz, “as autoridades públicas devem (ou deveriam) focar em melhorias e ampliação do sistema de saúde (onde estão os hospitais de campanha?), na aquisição de equipamentos modernos (onde estão os insumos e os respiradores?) e assim por diante, e não restringir até o ponto de abolir direitos fundamentais que só contribuem para a falência econômica e social do País”.
DESUMANO E IMORAL – Na sentença, o magistrado destaca que “´de fato humano e imoral aceitar que, por simples decretos, possam certas autoridades criar obrigações e frustrar justas expectativas de pessoas honestas e trabalhadoras que, por circunstâncias talvez desconhecidas, esteja na condição de ´culpados´ pela atual pandemia”.