Por votação unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139726-23.2021.8.26.0000, proposta pela Mesa da Câmara Municipal de Avaré contra o artigo 20, da Lei Orgânica do Município que traz a recomendação de que o “mandato da Mesa será de dois anos, proibida a recondução de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Um erro na formulação da procuração do advogado Frederico Augusto Poles da Cunha teria motivado a extinção do processo sem julgamento do mérito. O advogado teria, inclusive, realizado a sustentação oral no processo.
Mesmo alertado pelo relator, o advogado não sanou o erro, ao contrário, cometeu outro ao não mencionar a sua finalidade. “O primeiro instrumento (procuração) de mandato trazido aos autos tem como data 1º de fevereiro de 2021, muito anterior ao ajuizamento da ação em 18 de junho do mesmo ano; a segunda procuração, trazida depois de instado o autor à regularização, por sua vez, é genérica, não especificando a norma jurídica a ser combatida por esta via, daí não se poder julgar atendida a determinação de fls. 277, o que enseja a extinção do processo”.
O relatório apresentado por Xavier de Aquino teve aprovação unânime dos desembargadores Pinheiro Franco (Presidente), Damião Cogan, Moacir Peres, Ferreira Rodrigues, João Caros Saletti, Francisco Casconi, Carlos Bueno, Ferras de Arruda, Ademir Benedito, Antonio Celso Aguilar Cortez, Alex Zilenovski, Cristina Zucchi, Jacob Valente, James Siano, Claudio Godoy, Soares Levada, Moreira Viegas, Costabile e Solimene, Torres de Carvalho, Campos Mello, Vianna Cotrin, Figueiredo Gonçalves, Luiz Soares de Mello e Ricardo Anafe.
Com a decisão finda-se, ao menos momentaneamente, o sonho da reeleição propagada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Avaré.