Por meio de uma liminar deferida neste domingo, dia 28 de março, a Justiça derrubou o decreto do prefeito Jô Silvestre, e liberou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em Avaré. O mandado de segurança foi impetrado por um estabelecimento da cidade. A decisão poderá se estender para todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
O proprietário do estabelecimento destacou, na ação, que a empresa realizou alto investimento para o período da Páscoa e, em virtude do decreto municipal, ficou impossibilidade de exercer sua atividade comercial.
Em sua decisão, o Juiz Augusto Bruno Mandelli cita a Constituição Federal, na qual diz que: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Para o magistrado, “não é permitido às autoridades de quaisquer dos Poderes restringir o exercício desse direito por meio de discriminações aleatórias (como, no caso, a proibição de venda de bebidas) sob qualquer pretexto (incluindo o que se combater a pandemia)”.
O Juiz acrescentou ainda que “quase a totalidade dos brasileiros trabalha por necessidade, para obter e levar sustento para casa, para pagar as contas e manter a dignidade sem depender de esmola estatal. Logo, não compete ao Estado tolher essa liberdade que, em último grau, acaba por tornar letra morta a própria dignidade da pessoa humana”.
DECRETO ARBITRÁRIO – O magistrado foi além e afirmou em sua decisão que “mostra-se ilegítima a tentativa, por parte de certos representantes do povo, abolir (direta e indiretamente) direitos fundamentais do homem (no caso, por um arbitrário decreto do prefeito do município de Avaré”.
Ainda para o Juiz, a ação é importante, independente do resultado final, pois “possibilita a identificação das autoridades que, de alguma forma, atuam de modo contrário aos seus legítimos interesses.
Na liminar, o magistrado fez diversos questionamentos. “Qual o sentido de se proibir a comercialização e a disponibilização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos? Ou de se impor um dever (por decreto) a todos estabelecimentos comerciais de isolar prateleiras, gôndolas, expositores e congêneres? Ou – mais grave ainda – de se criar uma multa de R$ 5 mil, sem qualquer previsão legal, em caso de descumprimento? Desde quando se passou a aceitar força normativa para decretos autônomos, sem nenhuma lei que lhes confira fundamento de validade? Desde quando o chefe do poder executivo passou a ter competência para editar atos normativos que criam, extinguem e modificam direitos? Afinal, para que serve o Poder Legislativo?”.
ACHISMO – O Juiz citou uma das alegações do comerciante que o decreto foi “baseado em puro achismo e opinião pessoal equivocada do prefeito ,pois não há qualquer comprovação de que a venda de bebidas alcoólicas tem relação com o aumento das taxas de contágio do Covid-19”.
“Ora, onde estão as evidências científicas de que as restrições ao trabalho funcionam? Onde estão as evidências científicas de que são os comerciantes e os trabalhadores da iniciativa privada os culpados pela disseminação do vírus? Onde estão as evidencias científicas de que a venda de bebida alcoólica provoca agravamento da pandemia e o colapso do sistema de saúde?”, questiona o magistrado.
Ainda para o Juiz, “as autoridades públicas devem (ou deveriam) focar em melhorias e ampliação do sistema de saúde (onde estão os hospitais de campanha?), na aquisição de equipamentos modernos (onde estão os insumos e os respiradores?) e assim por diante, e não restringir até o ponto de abolir direitos fundamentais que só contribuem para a falência econômica e social do País”.
DESUMANO E IMORAL – Na sentença, o magistrado destaca que “´de de fato humano e imoral aceitar que, por simples decretos, possam certas autoridades criar obrigações e frustrar justas expectativas de pessoas honestas e trabalhadoras que, por circunstâncias talvez desconhecidas, esteja na condição de ´culpados´ pela atual pandemia”.
Diante dos fatos, a Justiça deferiu a liminar, derrubou o decreto de Jô Silvestre e autorizou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, inicialmente somente para o estabelecimento que impetrou a ação. Porém, a decisão poderá se estender para outros estabelecimentos, desde que a Justiça seja provocada.
Informações dão conta que outros estabelecimentos também estão entrando com mandados de segurança para a liberação de venda e o consumo de bebidas alcoólicas.