O Diário Oficial publicou na última terça-feira, dia 09, a decisão do conselheiro relator do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Sidney Estanislau Beraldo, rejeitando as contas do ex-prefeito de Itaí, Thiago Michelin (Republicanos), referente ao ano de 2019.
Em decisão, o relator aponta uma série de irregularidades, tais como, aumento da dívida de longo prazo em 164,19% (passando de R$ 4.894.009,96 para R$ 12.929.332,41), falta de confiabilidade dos Balanços Financeiro e Patrimonial, falhas no controle interno para conceder adiantamentos, audiências públicas realizadas em dia de semana em horário comercial (das 8 às 18h) impossibilitando a participação de trabalhadores no debate, documentos entregues fora do prazo, registros contábeis incorretos e descontrole sobre as dívidas, depósitos ao Tribunal de Justiça de São Paulo contabilizados de forma irregular, criação de funções gratificadas/confiança por meio de decreto, pagamento indevido de despesas com pedágio, pagamento de indenização de férias indevidas, falha no contrato firmado com empresa para construção do prédio para abrigar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, falta de vagas nas creches, creches com turmas de 13 alunos, em espaço menor quen 30 m2 contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), atraso na entrega do kit escolar e do material didático às creches e pré-escola, falta de AVCB nas escolas, não disponibilização de serviço de agendamento de consulta médica nas UBSs de forma não presencial e falhas no contrato firmado com a empresa de prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos do serviço de saúde (falhas verificadas na licitação e contrato selecionado para acompanhamento de execução contratual).
Ao examinar os apontamentos contidos no relatório da fiscalização anual, in loco, realizada pela Unidade Regional de Itapeva – UR-16, o Ministério Público de Contas (MPE) opinou pela emissão do parecer desfavorável as contas.
Já o relator Sidney Estanislau Beraldo, em sua decisão final, apontou que mesmo com os recursos financeiro favoráveis em R$ 1.337.622,02, o resultado não repercutiram no aumento da qualidade das políticas públicas municipais. Ao contrário, Itaí obteve, no exercício, o conceito geral C, a menor faixa de desempenho instituída pelo índice, que designa gestões como “baixo nível de adequação”, decaindo um patamar em relação ao ano de 2018.
“Diante disso, acompanho o Ministério Público de Contas e voto pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itaí, relativas ao exercício de 2019”, finalizou o relator emitindo ainda quinze recomendações para o atual prefeito.
- a) Adote as providências necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados.
- b) Promova as pertinentes medidas para o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno e atente para as recomendações formuladas em seus relatórios.
- c) Corrija as inconsistências e divergências contábeis apontadas em seus Balanços Financeiro e Patrimonial e registre adequadamente as pendências judiciais, prestando as informações corretas ao sistema AUDESP.
- d) Observe rigorosamente as vedações impostas pelo artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere às despesas de pessoal.
- e) Aprimore a gestão de pessoal, com a identificação das atribuições e requisitos para provimento de cargos em comissão, cuidando para que estes efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção, observada a exigência de conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades.
- f) Regularize a falha apontada nas despesas com pedágio.
- g) Cumpra, com rigor, a legislação incidente e a jurisprudência deste Tribunal, no tocante às despesas realizadas por meio de procedimento licitatório, e/ou por meio de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, realizando ampla pesquisa de mercado, formalizando adequadamente os respectivos contratos e acompanhando devidamente a sua execução.
- h) Aperfeiçoe os mecanismos de cobrança da dívida ativa para possibilitar maior índice de recuperação de créditos.
- i) Diligencie para que seja suprida a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB nas unidades de ensino e de saúde.
- j) Adote medidas adequadas com vista a corrigir a demanda reprimida na educação infantil.
- k) Atente para o desempenho da rede municipal de ensino no IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) – tendo em vista a regressão constatada nos Anos Iniciais, agravada pelo fato de não ter sido atingida a meta projetada para o período –, buscando não apenas a aplicação dos mínimos constitucionais e legais de verbas na educação, mas o efetivo resultado qualitativo deste investimento na melhora do ensino a cargo da Prefeitura.
- l) Empreenda as medidas pertinentes com vista a solucionar as deficiências constatadas nas instalações físicas das unidades visitadas pela Fiscalização de Natureza Operacional da Rede Pública Municipal de Ensino.
- m) Observe as injunções estabelecidas pelas Leis de Acesso à Informação e de Transparência Fiscal.
- n) Efetue ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
- o) Atenda integralmente às Instruções e recomendações deste Tribunal. (Foto: Assessoria de Comunicação Republicanos/SP)